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quarta-feira, fevereiro 28, 2007

Perigo na mudança da maioridade penal

Diante do debate que se faz sobre a diminuição da menoridade penal, vem alguns questionamentos, ora explícitos, ora tácitos, e alguns esclarecimentos que precisam de atenção.

O artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, que dispõem sobre as limitações do poder reformado, aduz que:

Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
...
Parágrafo 4o - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
...
IV - os direitos e garantias individuais.

Observando o parágrafo 2º, do artigo 5º, da Carta Magna, que diz:

" Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

Conclui-se que não se encerra tais garantidas individuais no artigo 5º.

No que diz respeito ao artigo 228, da Constituição Federal, a interpretação é a mesma. Diz ele:

"São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial."

Ora, aclamando tais dispositivos constitucionais, referente ao poder de emendas, observa-se que o tal desejo legislativo não é possível de Emenda Constitucional, evidenciando incompetência do Poder Reformador e aduzindo a dúvida: Seria essa situação, diminuição da maioridade penal, forte o suficiente para a instauração de uma nova Assembléia Constituinte?

Vale lembrar que diante de tal Assembléia, possuidora de poderes ILIMITADOS, poderia implicar em uma completa reforma constitucional. Direitos e garantias, conquistados com tanta luta e sacrifício, estariam ameaçados pois não estariam com a estabilidade que hoje a Carta Maior os oferece.

Seria que em meio a essa cortina de fumaça, que o ódio e a revolta da nação levantaram, estariam encobertos interesses mais profundos? Seriam interesses esses, usurpadores de direitos sociais e individuais?

O direito é a imposição da versão da classe dominante.

Vale dizer, a título de observação, que 60% dos países utiliza como idade penal 18 anos.

Esse é só um esboço de um artigo que pretendo escrever. Posteriormente, aprofundarei o tema e colocarei referenciais teóricos.

3 comentários:

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Ola, caro Diego Souza, boa tarde!!Sou estudante de Direito e preciso apresentar um Juri, onde foi estipulado ao meu grupo fazermos a Defesa ou seja, ser a favor da diminuição da maioridade penal de 18 para 16 anos, e estou olhando várias coisas, Vale dizer a título de observação, como diz você, que a informação a qual você colocou que 60% dos países utiliza como idade penal 18 anos.
Acredito que houve um lapso nessa informação, pois na américa do sul, somente o Brasil e Peru utiliza como maioridade penal 18 anos.
Fonte: Fundo das nações Unidas para a infância ( unicef) de 2005.
Como você mencionou ser somente um esboço do que você pretende escrever, vale salientar, que de uma pesquisada maior sobre o assunto.
Mas de qualquer sorte Diego, se você tiver algum artigo jurisprudência principalmente sobre maioridade penal, envie-me, o meu email- rosealmeida73@hotmail.com, espero que você veja esse e-mail a tempo pois o júri será terça feira da semana que vem dia 09/09/2008.E se por ventura outra pessoa ver e tiver gqualquer informação, port gentileza envie-me, será bem vinda.
Desde já Boa sorte Diego na sua caminhada