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sexta-feira, junho 29, 2007

Código Penal brasileiro cobre 95% dos crimes eletrônicos, diz promotor

Mais uma matéria que se ajusta com o meu pensamento.


Cerca de 95% do Código Penal brasileiro cobrem crimes eletrônicos. Segundo o promotor de Justiça Augusto Rossini, que acaba de desenvolver a tese "Informática, Telemática e Direito Penal", a maioria das leis criminais do Brasil tem embasamento para e para punir o cibercrime. "Não precisamos criar novas leis e sim adaptá-las para serem equiparadas aos crimes eletrônicos".

Para o promotor, os crimes digitais que aparentemente não estão previstos na lei precisam apenas de um novo tratamento jurídico. "A obtenção e o armazenamento de provas eletrônicas, por exemplo, ainda não tem um tratamento específico".

Outro exemplo citado pelo promotor é o armazenamento de dados telemáticos de usuários pelo provedor de Internet em caso do assinante comenter alguma infração. "É preciso que se tenham regras bem definidas sobre a responsabilidade do provedor Web que, apesar de não ser o autor do crime, é considerado co-autor, já que serviu de plataforma para a infração", especifica.

Para Rossini, a Internet é apenas um novo ambiente, mas a maioria dos crimes é os mesmos descritos no Código Penal de 1940. "Furto é furto em qualquer lugar, assim como estelionato e falsidade ideológica. O que precisa é equiparar", justifica.

Renato Opice Blum, advogado especialista em crimes eletrônicos, concorda com o promotor, mas cita um exemplo de cibercrime que não está previsto no Código Penal. "Não existe punição legal para quem cria um vírus e para quem dissemina a punição é por danos. Um ano de detenção, sendo que raramente resulta em prisão".

Projeto de Lei 76/2000

Opice Blum conta ainda que esses 5% de crimes que precisam de adequação legal já estão previstos no Projeto de Lei 76/2000, do senador Eduardo Azeredo. "Esse projeto prevê a tipificação de crimes como este exemplo da criação e disseminação de vírus". O advogado adianta que o PL está tramitando no Senado e deve ser aprovado ainda este ano. "Com este projeto aprovado as lacunas na lei brasileira estarão cobertas", completa.




Fonte: http://www.modulo.com.br/index.jsp?page=3&catid=7&objid=5400&pagecounter=0&idiom=0

quarta-feira, junho 20, 2007

Direito Eletrônico (Digital) ????

Quando inclui-me, recentemente, no mundo do Direito fiquei a me perguntar sobre essa nova área chamada Direito Digital, Eletrônico ou da Informação.
Aprofundando nos estudos jurídicos percebi algo que já me dara conta no curso de Processamento de Dados: a informática é um meio de fazer o que já fazemos no mundo real.
Com isso, não há que se falar em um novo ramo do Direito.
Achei muito interessante esse artigo pois ele mostra bem isso.

Boa leitura.

A FALÁCIA DE UM PRETENSO DIREITO ELETRÔNICO
Autor: Amaro Moraes e Silva Neto Fonte: IBDI
fonte: http://www.ibdi.org.br/index.php?secao=&id_noticia=790&acao=lendo

Desde o primeiro momento que acessei a Internet, nos idos de 1995, pressenti que o grande teatro da repreensão penal(1) apresentaria óperas bufas nunca dantes imaginadas - e tudo isso com a colaboração de profissionais do direito (advogados, juízes, promotores et cœtera). Todavia, nem remotamente, imaginava que meu pressentimento se tornaria realidade ou, mais do que isso, que a tudo suplantasse e desenhasse uma apreensiva supra-realidade, como ressaltam os projetos de Lei em trâmite no Congresso, a ela relativos. Ignoro as razões, mas a Internet se mostrou como um Novo Mundo a ser civilizado, regrado e punido, incisivamente punido, - na visão de cabresto de alguns legisladores que não se aperceberam que essa novidade eletrônica nada mais era que um outro meio, um medium.

Ressalto: a Internet simplesmente nos ofereceu um novo meio para o exercício de nossos velhos e consagrados direitos através da grande rede mundial de computadores, eis que através dessa podemos nos expressar livremente, podemos fazer compras, podemos apresentar nossas declarações de bens e rendas ao Fisco, podemos pagar impostos, podemos realizar operações bancárias e aí vai... Da mesma forma, através da Internet, podemos matar, podemos roubar, podemos traficar e muito mais.

Em outras palavras: o surgimento e imposição da Internet no Planeta não tiveram o condão de criar um novo bem jurídico que devesse ser tutelado e, deste, ampliar-se a reserva legal.

Mesmo assim, contrariando a realidade fática e legal, muitos profissionais do Direito propõem o que se me apresenta como algo a jamais a ser proposto: um novo ramos para o direito, por alguns apelidado de eletrônico, informático, cibernético ou algo congênere. Mas tudo isso me parece um tanto quanto bisonho, eis que não surgiu nenhum novo direito, como igualmente não surgiu um novo bem jurídico a ser tutelado.

O que ocorre, isso sim, é a necessidade de algumas adequações às Leis já existentes. A certificação digital e o crime por disseminação de vírus bíticos são um exemplo de que não surgiram novos bens jurídicos a serem tutelados, mas, isso sim, novas formas de se os adequar a novas situações - o que é bastante diferente.

Afinal, surrupiar dinheiro da conta-corrente de alguém, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, ¿não é estelionato(2)?

Imputar, falsamente, a alguém, fato definido como crime, ¿não é calúnia(3)?

Imputar fato ofensivo à reputação de alguém, ¿não é difamação(4)?

Atacar a honra, ou a dignidade de alguém, ¿não é injúria(5)?

Violar a intimidade, ou a privacidade, de alguém, ¿não é ilícito civil(6)?

Então ¿por que se falar em direito eletrônico, telemático, informático ou quejandos?

Por tudo isso - e alguns argumentos a mais - é que entendo como temerário se cogitar um esse novo ramo para o direito, como sugerem alguns juristas.

Insistir na idéia do surgimento de um novo campo do direito é tão coerente quanto advogar a criação de um direito balístico para o caso de o morto ter sido vítima de um disparo de arma de fogo. Convenhamos... ¿Desde quando o surgimento de um novo meio para interagirmos pode implicar no surgimento de um novo bem jurídico?

Afinal, a Internet não é um mundo à parte, um gueto.

Como muito bem colocou Carlos Sánches Almeida em um seu elucidativo artigo publicado aos 15 de junho de 2004, "os ciberdireitos não existem, como não existem os delitos "informáticos". Os direitos humanos e sua antítese, os delitos, são os mesmos fora e dentro da Rede. Quando falamos de ciberdireitos ou ciberdelitos nos referimos a direitos ou a delitos que podem ser exercidos, ou cometidos, mediante meios telemáticos"(7).



AMARO MORAES E SILVA NETO
Granja Viana, final da Primavera de MMVI


Notas:

(1) Essa expressão ("el gran teatro del sistema de reprensión penal") eu tomei das palavras de Carlos Sánchez Almeida. Ver em CIBERDELITOS Y CIBERDERECHOS: CORREN MALOS TIEMPOS, que pode ser acessado a partir de http://www2.noticiasdot.com/publicaciones/2004/0604/1606/noticias1606004/noticias160604-3.htm.

(2) Artigo 171 do Código Penal - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

(3) Artigo 138 do Código Penal - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

(4) Artigo 139 do Código Penal - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

(5) Artigo 140 do Código Penal - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

(6) Artigo 20 do Código Civil - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seus requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único - Em se tratando de morto ou de ausente, são as parte legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Artigo 21, CCiv - A vida privada da pessoal natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato comtrário a esta norma."

(7) "(...) los ciberderechos no existen, como no existen los delitos "informáticos". Los derechos humanos y su antítesis, los delitos, son los mismos fuera y dentro de la Red. Cuando hablamos de ciberderechos o ciberdelitos nos referimos a derechos o delitos que pueden ejercerse, o cometerse, mediante medios telemáticos". Vide nota nº 01.

sexta-feira, junho 08, 2007

Sou classe média

Assiste pela primeira vez esse vídeo na TV União.
É o tipo de música que não toca na mídia.



Composição: Max Gonzaga

Sou classe média
Papagaio de todo telejornal
Eu acredito
Na imparcialidade da revista semanal
Sou classe média
Compro roupa e gasolina no cartão
Odeio “coletivos”
E vou de carro que comprei a prestação
Só pago impostos
Estou sempre no limite do meu cheque especial
Eu viajo pouco, no máximo um pacote cvc tri-anual
Mais eu “to nem ai”
Se o traficante é quem manda na favela
Eu não “to nem aqui”
Se morre gente ou tem enchente em itaquera
Eu quero é que se exploda a periferia toda
Mas fico indignado com estado quando sou incomodado
Pelo pedinte esfomeado que me estende a mão
O pára-brisa ensaboado
É camelo, biju com bala
E as peripécias do artista malabarista do farol
Mas se o assalto é em moema
O assassinato é no “jardins”
A filha do executivo é estuprada até o fim
Ai a mídia manifesta a sua opinião regressa
De implantar pena de morte, ou reduzir a idade penal
E eu que sou bem informado concordo e faço passeata
Enquanto aumenta a audiência e a tiragem do jornal
Porque eu não “to nem ai”
Se o traficante é quem manda na favela
Eu não “to nem aqui”
Se morre gente ou tem enchente em itaquera
Eu quero é que se exploda a periferia toda
Toda tragédia só me importa quando bate em minha porta
Porque é mais fácil condenar quem já cumpre pena de vida

quarta-feira, junho 06, 2007

ditadura

Hoje eu vou fazer diferente.
Estou postando um vídeo muito interessante que mostar um pouco da nossa história apartir da ditadura miliar e seus efeitos culturais.
Achei bem interessante. É bom relembrar e refletir sobre tudo que temos hoje.
Os meios de produção, mídias (radio, tv e etc), fazenda e muito mais foram apropriados em um momento que talvez seria bom repensarmos sobre eles hoje.