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segunda-feira, dezembro 08, 2008

A abertura e constituição de sociedade de capital para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

    Um mercado de capitais desenvolvido fortalece a economia do país pois, de um lado, do ponto de vista internacional, estimula o investimento de capital externos e, do ponto de vista interno, aumenta a segurança dos negócios pois eleva a transparência das empresas.


Um mercado de capitais mais forte, portanto, traz benefícios diretos para a atividade econômica. Primeiro, aumentam as alternativas de financiamento do investimento, bem como reduz-se seu custo, o que, de forma combinada, significa mais crescimento efetivo. Em segundo lugar, eleva-se a competitividade da economia como um todo.” (MOTTA)


    Durante muito tempo o mercado de capitais ficou restrito a grandes empresas. Isso se dá pela grande quantidade de disposições jurídicas/contábeis que as empresas são obrigadas a prestarem. A inserção de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) deve-se passar por um debate sobre os incentivos e apoios.


    Como as ME e EPP não tinham acesso ao mercado de capitais, as alternativas de recursos para projetos de investimento que dispunham limitavam-se aos meios tradicionais como a utilização de recursos próprios e endividamento, este, apesar da existência de outras formas, dar-se, em sua grande maioria, por via de empréstimos bancários. Tais alternativa apresentam limitações tanto na quantidade de recursos como no risco do investimento.


    Uma empresa de capital aberto tem a suas mãos uma forma de capitação de recursos quase que ilimitada e com uma excepcional redução de riscos. Seus financiamentos não estarão sujeitas ao “humor” do mercado. Tornando-se um mecanismos extremamente vantajoso que pode fazer a diferença num mercado competitivo.


    Trazer essas vantagens para um número maior de empresas é comprometer-se com os ditames da ordem social econômica traçados pela Constituição Cidadã. Mais que isso, é necessário minimizar os dispêndios de empresas menos favorecidas para que pequenas, médias e grandes empresas tenham um tratamento alinhado com o princípio da eqüidade constitucional. Princípio este que, alem da guarida na hermenêutica dos princípios constitucionais, ainda se faz positivado no art. 170, IX como forma de fortalecer esse compromisso:


tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituidas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Pais.” (CF/88, art 170, IX)


     Nota-se uma atenção, apesar de pequena, por parte do legislativo em facilitar a operacionalização de empresas do grupo ora estudado. A lei 11.638/2007 aumentou o valor do patrimônio líquido que obriga a elaboração e publicação dos fluxos de caixa.


    Apesar disso, Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, de capital aberto, não pode beneficiar-se do Simples  Nacional por vedação legislativa disposto na lei complementar que o instituiu:


§ 4o  Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

X – constituída sob a forma de sociedade por ações.” 
(LC 123/06art. 3º, § 4º, X)



    A empresa é um importante ente transformador da sociedade quando basilada na busca da redução das desiguadades sociais, valoração do trabalho e orientada na dignidade da pessoa humana sendo agente de promoção de uma justiça social já que vige-se como preceito constitucional a livre iniciativa. Mas para que a função social da empresa seja efetivada faz-se necessário um Estado atuante.


    É importante um estudo atencioso dessa forma de de sociedade buscando equilibrar as vantagens trazidas para a sociedade e a segurança para os acionistas. A busca por um mercado de capitais fortalecido faz com que tenhamos empresas mais fortes e com isso segurança econômica diminuindo o risco pais e aumentando o investimento estrangeiro.