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quarta-feira, agosto 12, 2009

Resposta a matéria da conjur: Ninguém tem o dever de se auto-incriminar

Matéria da Conjur:

O que eu acho:

No tocante a inconstitucionalidade, o autor teve como base o pacto de direitos humanos da costa rica. É importante notar que, como rege a Constituição no art. 5º, § 3º, Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ... serão equivalentes às emendas constitucionais.
Acontece que essa disposição foi produto da EC 45 de 2004. Tendo o tratado ora citado ser integrado no nosso ordenamento antes dessa EC ele não é tratado como dispositivo constitucional e sim como norma infra-constitucional.
Por isso não pode ser levantada a incostitucionalidade de uma norma tendo em vista esse tratado.

Quanto a questão "pode uma obrigação moral converter-se em obrigação penal?", se lembrarmos nos ensinamentos de Miguel Reale sobre a interceção do Direto e MOral, veremos que o Direito abarcar algumas condutas morais. "Nem tudo que é Direito é Moral e nem tudo que é Moral é Direito", daí entende-se que algumas condutas Morais são Direito também. Então não será por que é uma obrigação Moral que será excluida do Direito.

O fato de outras condutas, como o homicidio doloso, ou o estupro, não terem em sua tipificação o dispositivo moralizante, isso não implica que em uma outra conduta isso não possa ser tipificado.

Existe ainda uma outra questão para os que acreditam numa pseudo inconstitucionalidade:

Um princípio constitucional não anula outro, há de se falar em colisão de princípios. Por isso deve-se haver um balanciamento.

Por que não levar em conta os princípios da solidariedade (art. 3º, I), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)...

A conduta de quem fugir, além de uma covardia moral, ainda pode agravar a situação do acidentado... Talvez uma vida pudesse ser preservada se o infrator tivesse solidariedade, não pensasse só em seu umbigo, e prestasse socorro.


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